Crimes eleitorais: compra de votos, boca de urna e outras infrações
A legislação eleitoral prevê punições para condutas que ameaçam a liberdade do voto. Conheça as infrações mais comuns e os canais de denúncia.
O voto livre e secreto é a base da democracia. Para protegê-lo, a legislação brasileira estabelece uma série de condutas proibidas durante o processo eleitoral, algumas delas consideradas crimes. Conhecer essas regras ajuda o eleitor a identificar irregularidades e a denunciá-las. Veja as principais infrações previstas em lei.
Onde estão as regras
Os crimes eleitorais estão previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Além dos crimes, há infrações de natureza eleitoral que podem levar à aplicação de multas e à cassação de registro ou diploma.
Compra de votos
A compra de votos é uma das infrações mais conhecidas e pode ser punida tanto na esfera criminal quanto na eleitoral.
O artigo 299 do Código Eleitoral considera crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto ou para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena prevista é de reclusão de até quatro anos e pagamento de dias-multa.
Importante: a lei pune quem oferece e também quem solicita ou recebe a vantagem. Ou seja, o eleitor que vende o voto também comete crime.
Além disso, o artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 proíbe a chamada captação ilícita de sufrágio: o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter o voto. A punição inclui multa e cassação do registro ou do diploma. Segundo a lei, não é necessário o pedido explícito de votos para caracterizar a conduta.
Boca de urna e propaganda no dia da eleição
O artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 define como crimes, no dia da eleição:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, além de multa.
Por outro lado, a lei permite, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, como o uso de bandeiras, broches e adesivos, conforme o artigo 39-A.
Coação do eleitor
O artigo 301 do Código Eleitoral considera crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado. A pena é de reclusão de até quatro anos e multa.
Votar mais de uma vez
O artigo 309 do Código Eleitoral pune quem vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa, com reclusão de até três anos.
Divulgação de fatos falsos
O artigo 323 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 14.192/2021, considera crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que se sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência sobre o eleitorado.
Transporte irregular de eleitores
O transporte de eleitores no dia da eleição também é regulado por lei, a Lei nº 6.091/1974, que trata do fornecimento gratuito de transporte pela Justiça Eleitoral em determinadas situações e proíbe o transporte irregular com fins eleitorais.
Como denunciar
Quem presenciar uma possível irregularidade pode:
- usar o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, que recebe denúncias sobre irregularidades nas eleições;
- procurar o Ministério Público Eleitoral;
- comunicar o fato ao juiz eleitoral ou aos mesários, no caso de ocorrências no local de votação;
- acionar a polícia em situações de flagrante ou violência.
Ao denunciar, é importante reunir o máximo de informações possível, como local, data, horário, pessoas envolvidas e, quando houver, fotos, vídeos ou outros registros.
Voto livre, eleição justa
As regras contra crimes eleitorais existem para garantir que cada cidadão vote de acordo com sua consciência, sem pressão ou troca de favores. Conhecer a lei e denunciar irregularidades fortalece a democracia.
Fontes: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), artigos 299, 301, 309 e 323; Lei nº 9.504/1997, artigos 39, § 5º, 39-A e 41-A; Lei nº 6.091/1974; Tribunal Superior Eleitoral (aplicativo Pardal).
Imagem de capa: KATRIN BOLOVTSOVA / Pexels (Licença Pexels)
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