Carregando agora

Quociente eleitoral: como são eleitos deputados e vereadores

Silhueta de mão depositando uma cédula numa urna

Quociente eleitoral: como são eleitos deputados e vereadores

Nem sempre o candidato com mais votos é eleito, e nem sempre quem tem poucos votos fica de fora. Entenda a lógica do sistema proporcional.

Nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, o Brasil usa o sistema proporcional. Diferentemente do sistema majoritário, em que vence quem tem mais votos, aqui a distribuição das cadeiras depende primeiro do desempenho dos partidos e, só depois, da votação de cada candidato. O cálculo envolve conceitos como quociente eleitoral, quociente partidário e sobras.

Por que o sistema proporcional

O sistema proporcional busca fazer com que a composição das Casas legislativas reflita, de forma aproximada, a diversidade de opiniões do eleitorado. Assim, partidos com diferentes níveis de apoio conseguem representação proporcional aos votos recebidos.

Votos válidos no sistema proporcional

No sistema proporcional, o eleitor pode votar em um candidato ou apenas no número do partido, o chamado voto de legenda. Os dois tipos são considerados votos válidos e somam para o partido. Votos em branco e nulos não entram na conta.

Passo 1: o quociente eleitoral

O primeiro cálculo é o do quociente eleitoral. Segundo o artigo 106 do Código Eleitoral, ele é obtido dividindo-se o número de votos válidos pelo número de vagas a preencher. Se a divisão tiver fração, ela é desprezada quando igual ou inferior a meio e arredondada para um quando superior.

O quociente eleitoral indica, em termos simples, quantos votos são necessários para conquistar uma cadeira.

Exemplo fictício: em um município com 100 mil votos válidos e 10 vagas na Câmara, o quociente eleitoral é de 10 mil votos.

Passo 2: o quociente partidário

Em seguida, calcula-se o quociente partidário de cada legenda. Pelo artigo 107 do Código Eleitoral, divide-se o total de votos válidos do partido, somando votos nominais e de legenda, pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração.

Continuando o exemplo: um partido que recebeu 32 mil votos tem quociente partidário igual a 3, já que 32 mil dividido por 10 mil resulta em 3,2. Assim, conquista inicialmente três cadeiras.

Passo 3: quem ocupa as vagas

As cadeiras conquistadas pelo partido são ocupadas pelos seus candidatos mais votados. Mas há uma exigência: segundo o artigo 108 do Código Eleitoral, só podem ser eleitos nessa etapa os candidatos que tenham obtido pelo menos 10% do quociente eleitoral em votos nominais.

No exemplo, com quociente de 10 mil votos, cada candidato precisa ter pelo menos mil votos para ocupar uma das vagas do partido.

Passo 4: as sobras

Depois da primeira distribuição, quase sempre restam vagas, chamadas de sobras. Elas são distribuídas pelo cálculo das maiores médias, previsto no artigo 109 do Código Eleitoral:

  • divide-se o número de votos válidos de cada partido pelo número de vagas que ele já obteve mais um;
  • o partido com a maior média fica com uma vaga;
  • a operação se repete até que todas as vagas sejam preenchidas.

Pela redação dada pela Lei nº 14.211/2021, participam dessa etapa os partidos que alcançaram pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos precisam ter votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. As regras sobre a etapa final de distribuição das sobras foram objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, e os critérios detalhados aplicáveis a cada eleição constam das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Fim das coligações proporcionais

Desde a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, não são mais permitidas coligações nas eleições proporcionais. Os partidos podem, no entanto, formar federações partidárias, que atuam como se fossem um único partido durante todo o mandato.

Por que um candidato muito votado pode não se eleger

Como as cadeiras são distribuídas primeiro aos partidos, um candidato com boa votação pode ficar de fora se o seu partido não alcançar votos suficientes. Por outro lado, um candidato com votação menor pode ser eleito se o seu partido tiver muitos votos, desde que ele atenda à votação mínima exigida.

Os suplentes

Os candidatos mais votados de cada partido que não foram eleitos tornam-se suplentes, na ordem de votação. Eles podem assumir a vaga em caso de licença, renúncia ou morte de um titular do mesmo partido.

Para saber mais

O Tribunal Superior Eleitoral publica explicações e simulações sobre o cálculo dos quocientes. Antes de votar, vale conhecer também as propostas do partido, e não apenas do candidato, já que o voto contribui para a legenda como um todo.

Fontes: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), artigos 106 a 109, com redação dada pela Lei nº 14.211/2021; Emenda Constitucional nº 97/2017; TSE, “Quocientes eleitoral, partidário e sobras por média: entenda como funcionam esses cálculos eleitorais” (2023).

Imagem de capa: Element5 Digital / Pexels (Licença Pexels)

Share this content:

Desenvolvido por Angels Publicidade