Horário eleitoral gratuito: como funciona a propaganda no rádio e na TV
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão segue regras definidas pela Lei das Eleições. Veja como o tempo é organizado.
De tempos em tempos, a programação do rádio e da televisão é interrompida para a exibição da propaganda eleitoral. O chamado horário eleitoral gratuito é um dos principais meios de comunicação entre candidatos e eleitores e segue regras detalhadas, previstas na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Entenda como ele funciona.
O que é o horário eleitoral gratuito
É o espaço reservado nas emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda de partidos, federações, coligações e candidatos durante o período eleitoral. Ele é chamado de gratuito porque os partidos não pagam pela veiculação.
As emissoras, por sua vez, têm direito a compensação fiscal pela cessão do horário, conforme o artigo 99 da Lei nº 9.504/1997.
A propaganda paga no rádio e na televisão não é permitida. Por isso, o horário eleitoral é o principal espaço dos candidatos nesses meios.
Quando ele acontece no primeiro turno
Segundo o artigo 47 da Lei das Eleições, as emissoras de rádio e televisão e determinados canais por assinatura reservam horário para a propaganda eleitoral gratuita nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
A lei define dias e horários para cada cargo em disputa. Na eleição para presidente, por exemplo, a propaganda em bloco é exibida às terças, quintas-feiras e aos sábados, em dois horários no rádio e dois na televisão. As demais disputas, como governador, senador e deputados, têm seus próprios dias e horários.
Blocos e inserções
A propaganda gratuita é dividida em dois formatos:
- Blocos: programas exibidos em rede, em horários fixos, com a propaganda de todos os partidos e candidatos daquela eleição;
- Inserções: peças curtas exibidas ao longo da programação. O artigo 51 da lei prevê que as emissoras reservem 70 minutos diários para inserções de até 60 segundos, distribuídas ao longo da programação entre as 8h e as 24h.
Como o tempo é distribuído
O artigo 47, § 2º, da lei estabelece que o tempo de cada eleição é distribuído entre os partidos e coligações que tenham candidato, segundo dois critérios:
- 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados;
- 10% distribuídos igualitariamente.
Por isso, partidos com bancadas maiores costumam ter mais tempo de propaganda. A lei traz ainda regras específicas sobre como contabilizar a representação de federações, coligações e partidos que passaram por fusões ou incorporações.
Ordem de exibição
Conforme o artigo 50, a Justiça Eleitoral faz um sorteio para definir a ordem de veiculação da propaganda no primeiro dia. Nos dias seguintes, a propaganda exibida por último na véspera passa a ser a primeira, e as demais seguem a ordem do sorteio.
Como funciona no segundo turno
Se houver segundo turno, as regras mudam. Pelo artigo 49 da Lei nº 9.504/1997:
- a propaganda começa na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e vai até a antevéspera da eleição;
- são exibidos dois blocos diários de dez minutos para cada eleição;
- os blocos começam às 7h e às 12h no rádio e às 13h e às 20h30 na televisão;
- o tempo é dividido igualmente entre os candidatos.
Onde houver segundo turno para presidente e governador, a propaganda para governador começa logo após o término do horário reservado à eleição presidencial.
O que a propaganda não pode fazer
A legislação proíbe, por exemplo, a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos e o uso de recursos que distorçam a realidade. A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão de peças irregulares e conceder direito de resposta a quem for ofendido, nos termos da lei.
Um espaço para conhecer propostas
O horário eleitoral gratuito é uma oportunidade de conhecer os candidatos e suas propostas. Para formar uma opinião, vale também acompanhar debates, entrevistas, planos de governo registrados na Justiça Eleitoral e informações de fontes confiáveis.
Fontes: Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigos 47, 49, 50, 51 e 99; Tribunal Superior Eleitoral.
Imagem de capa: Rulo Davila / Pexels (Licença Pexels)
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