Direito de arrependimento: o que diz o Código de Defesa do Consumidor
Comprou pela internet, por telefone ou em casa e se arrependeu? O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de desistir.
Comprar pela internet se tornou parte da rotina de muitos brasileiros. Mas, ao receber o produto, nem sempre ele corresponde ao que se esperava. Nesses casos, o consumidor conta com uma proteção importante: o direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entenda como ele funciona.
O que diz a lei
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 1990, estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Quando o texto foi escrito, as compras pela internet ainda não existiam como hoje. Com o tempo, o entendimento passou a ser aplicado às compras on-line, que também acontecem fora da loja física. O Decreto nº 7.962, de 2013, que regulamenta o comércio eletrônico, reforçou essa aplicação.
Por que esse direito existe
Quando compra fora da loja, o consumidor não tem a oportunidade de ver, tocar ou experimentar o produto antes da compra. O direito de arrependimento funciona como um “prazo de reflexão”, permitindo avaliar o produto depois de recebê-lo.
Não é preciso justificar
O consumidor não precisa explicar o motivo da desistência. Não importa se o produto tem defeito ou não: basta manifestar a vontade de desistir dentro do prazo.
Devolução dos valores
O parágrafo único do artigo 49 determina que, se o consumidor exercer o direito de arrependimento, os valores pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, devem ser devolvidos de imediato, com correção monetária. Isso inclui, segundo o entendimento predominante, o valor do frete.
Como contar o prazo
O prazo de 7 dias começa a contar:
- da data de recebimento do produto, nas compras de bens;
- da data da contratação, no caso de serviços.
Por isso, é importante guardar comprovantes da entrega e de todas as comunicações com a empresa.
Como exercer o direito
- Comunique a desistência à empresa dentro do prazo, pelos canais de atendimento informados no site ou na nota fiscal;
- Guarde o protocolo e registros da solicitação, como e-mails e prints;
- Siga as orientações da empresa para a devolução do produto;
- Acompanhe o estorno, especialmente em compras com cartão de crédito.
O ideal é devolver o produto em bom estado, com a embalagem e os acessórios, sempre que possível.
Quando o direito não se aplica
O direito de arrependimento previsto no artigo 49 vale para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Em compras feitas presencialmente na loja, a lei não obriga a troca de produtos sem defeito. Nesses casos, a troca depende da política da loja. Vale perguntar antes de comprar e pedir que as condições sejam registradas na nota ou na etiqueta.
Arrependimento é diferente de defeito
Se o produto apresenta defeito, o consumidor tem outros direitos garantidos pelo CDC, que independem do local da compra. Nesse caso, existem prazos específicos para reclamar e o fornecedor tem um período para resolver o problema. São situações diferentes do direito de arrependimento.
Se a empresa se recusar
Se a empresa não respeitar o direito de arrependimento, o consumidor pode:
- registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, serviço público para solução de conflitos de consumo;
- procurar o Procon do seu estado ou município;
- em último caso, recorrer ao Juizado Especial Cível.
Dicas para comprar on-line com segurança
- Pesquise a reputação da loja antes de comprar;
- verifique se o site informa CNPJ, endereço e canais de contato;
- leia a política de trocas e devoluções;
- desconfie de preços muito abaixo do mercado;
- guarde todos os comprovantes da compra.
Informação protege o consumidor
O direito de arrependimento é uma garantia importante para quem compra fora da loja. Conhecer as regras ajuda a exercê-lo corretamente e a evitar problemas.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 49; Decreto nº 7.962/2013.
Imagem de capa: Ivan S / Pexels (Licença Pexels)
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