Seguro-desemprego: quem tem direito e como solicitar
O benefício garante assistência financeira temporária a quem foi dispensado sem justa causa. Confira os requisitos e como fazer o pedido.
Perder o emprego é um momento delicado, que traz preocupações com as contas e o futuro. Nessa situação, o seguro-desemprego oferece uma assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, enquanto ele busca uma nova colocação. Entenda quem tem direito, quais são os requisitos e como solicitar.
O que é o seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um benefício previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998, de 1990. Ele é pago por um período determinado ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa causa, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Existem diferentes modalidades do benefício, como as destinadas ao trabalhador formal, ao empregado doméstico, ao pescador artesanal durante o período de defeso e ao trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo. Este texto trata da modalidade do trabalhador formal.
Quem tem direito
Segundo o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, tem direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, na primeira solicitação;
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa, na segunda solicitação;
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa, nas demais solicitações.
A lei também exige, entre outros requisitos, que o trabalhador não esteja recebendo outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceções previstas em lei, e que não possua renda própria suficiente para a manutenção da família.
Quantas parcelas
Pelo artigo 4º da lei, o benefício é concedido por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. A quantidade exata de parcelas depende do tempo de trabalho e do número de solicitações anteriores, conforme regras definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Prazo para pedir
Segundo o governo federal, o trabalhador formal deve solicitar o seguro-desemprego a partir do 7º dia e até o 120º dia corrido após a data da dispensa. Fique atento ao prazo para não perder o direito.
Como solicitar
Ao ser dispensado, o trabalhador recebe do empregador os documentos da rescisão, incluindo o requerimento do seguro-desemprego. Com essas informações, o pedido pode ser feito:
- pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, na área de benefícios;
- pelo portal gov.br, com login na conta gov.br;
- presencialmente, nas unidades de atendimento indicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como as Superintendências Regionais do Trabalho e postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Acompanhamento
Depois de feito o pedido, o trabalhador pode acompanhar a situação pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br. É possível verificar se o benefício foi aprovado, as datas de pagamento e eventuais pendências.
Quando o benefício é suspenso ou cancelado
O pagamento pode ser suspenso, por exemplo, quando o trabalhador consegue um novo emprego. Também pode ser cancelado em situações como a recusa de outro emprego adequado, fraude ou comprovação de informações falsas, conforme as regras da lei.
Cuidado com golpes
O pedido do seguro-desemprego é gratuito. Desconfie de pessoas ou sites que cobram para “agilizar” o benefício ou que pedem senhas e dados bancários. Use apenas os canais oficiais do governo federal.
Aproveite o período para se recolocar
O seguro-desemprego é uma ponte para a recolocação profissional. Durante esse período, vale buscar vagas nos canais oficiais, como o Sine, atualizar o currículo, fazer cursos de qualificação e ampliar a rede de contatos.
Fontes: Lei nº 7.998/1990, artigos 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015; Governo Federal, “Perguntas frequentes – Seguro-Desemprego” e “Solicitar o Seguro-Desemprego”.
Imagem de capa: Kaboompics.com / Pexels (Licença Pexels)
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